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 Estatuto


ESTATUTO ITENAC - INSTITUTO TECNOLÓGICO DE ESTUDOS PARA A NORMALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE


Artigo 1º
O ITENAC - Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade é uma associação civil, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, sediada na Av. Mário Lopes Leão nº 1500, cj. 1501, São Paulo, S.P.

Artigo 2º
Os objetivos do Instituto são: a) o estudo, a pesquisa e a divulgação dos regulamentos e das normas técnicas brasileiras e do mercosul, vigentes e em elaboração, bem como a avaliação de conformidade; b) o fomento e o estudo do uso racional, eficiente e seguro das fontes energéticas e materiais; c) a difusão de regulamentos e de novas normas brasileiras e do mercosul, bem como de suas aplicações; d) a difusão dos benefícios da avaliação de conformidade; e) o desenvolvimento tecnológico, a melhoria da qualidade e a defesa do consumidor e do meio ambiente.

Artigo 3º
Os associados do Instituto são os fundadores, que são aqueles que participaram da assembléia de constituição, e os comuns, que são todos aqueles que forem aprovados pela assembléia geral.

Artigo 4º
Além dos direitos e obrigações estabelecidos na lei, é obrigação dos associados participarem das assembléias gerais, bem como é seu direito votar nas referidas assembléias e ser votado para os cargos eletivos.

Artigo 5º
Perder-se-á o título de associado se: a) o associado formular requerimento nesse sentido à administração do Instituto ou b) a assembléia geral deliberar nesse sentido, em caso de motivo grave.

Artigo 6º
Os associados não responderão, em hipótese alguma, dívidas sociais.

Artigo 7º
A assembléia geral é o órgão soberano do Instituto e é composta de todos os associados, tendo a faculdade e o poder de resolver todos os assuntos referentes às atividades do Instituto, inclusive a alteração dos estatutos, bem como a sua dissolução, a sua extinção e a destinação do patrimônio remanescente, ressalvando-se o disposto no artigo 15 deste estatuto.

Artigo 8º
A convocação da assembléia geral é feita por carta enviada a cada um dos associados, designando, com antecedência mínima de cinco dias, a pauta dos trabalhos, o dia, a hora e o local da primeira e segunda convocação.

Artigo 9º
A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente em qualquer época, desde que convocada pelo administrador.

Artigo 10º
Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com metade mais um dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.

Artigo 11º
As deliberações da assembléia geral serão tomadas pelos quoruns previstos no Código Civil.

Artigo 12º
A administração do Instituto será feita por um único associado, eleito pela assembléia, com um mandato de 3 anos, que será chamado de diretor e que apenas tomará posse com a anuência dos fundadores, nos termos do artigo 15 deste estatuto.

Artigo 13º
O patrimônio do Instituto será formado pelos bens que receber em doação,

Artigo 14º
O Instituto: a) aplicará integralmente suas receitas, rendas, rendimentos, eventuais resultados e recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; b) não distribuirá lucros, dividendos, pró-labores, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma - forma ou pretexto.

Artigo 15º
A alteração destes estatutos, a dissolução do Instituto, a posse do administrador e sua destituição deverão atender as disposições do artigo da Lei 10.406/02.

Artigo 16º
Fica eleita a Comarca de São Paulo, S.P., para a discussão judicial de qualquer assunto relacionados com o Instituto e o presente estatuto.